Há respeitável corrente que associa a democracia moderna ao cristianismo, particularmente ao cristianismo de linha reformada, surgido no início da Idade Moderna (Eduardo Hoornaert. “Lições de um passado comum”. Concilium – Revista Interancional de Teologia, n. 322, p. 17).
John Witte, Jr., diretor do Centro de Estudos de Direito e Religião da Universidade Emory (EUA), destaca que a teologia reformada estava “cheia de implicações democráticas” baseadas na ideia de liberdade: “liberdade da consciência individual em face das leis canônicas católicas e dos controles clericais, liberdade dos funcionários políticos em face do poder e dos privilégios eclesiásticos, liberdade do clero local em face do governo papal central e da coleta de taxas. (...) A Reforma ... lançou as bases para o sistema ocidental moderno de pluralismos político e religioso. A Reforma quebrou a superioridade política da autoridade clerical e do direito canônico e com isso conferiu novo poder às autoridades civis e à lei civil. A Reforma quebrou a primazia do cristianismo corporativo e, com isso, deu nova ênfase ao papel do indivíduo na economia da salvação e aos direitos individuais a isso ligados (“Primeiros fundamentos protestantes modernos da democracia”. Concilium – Revista Internacional de Teologia, n. 322, p. 28).
Segundo o mesmo autor, os luteranos, anabatistas e calvinistas tinham como valores a liberdade de consciência e de crença; a separação entre igreja e Estado, mas sem rejeitar a possibilidade de influência mútua; o pluralismo religioso e política assegurado pelo princípios cujus regio, eius religio, que protegia aquelas unidade políticas que adotaram o protestantismo contra incursões católicas de “reconquista”; proteção das minorias; ampla participação da membresia no governo e culto, indiciando-se a prática democrática dentro das igrejas; preeminência das comunidades locais em detrimento de um sistema geral hierarquizado de governo eclesiástico; eleição e mandato por tempo limitado dos integrantes da liderança das várias comunidades religiosas; livre acesso à Bíblia, esta franqueada ao povo em sua própria língua.
Outros juristas também tiveram a mesmíssima percepção relativamente à influência da religião cristã para a construção da democracia moderna. Lourdes Sima Santos anota que a luta pela liberdade de religião é “a base e a origem dos demais direitos fundamentais, como liberdade de expressar opinião, liberdade de associação, liberdade de reunião lícita, liberdade de imprensa etc.”, situando a gênese desses direitos na Reforma Protestante (“Da proteção à liberdade de religião ou crença no Direito Constitucional e Internacional”. Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 51, p. 164).
O constitucionalista português Jorge Miranda, no seu Manual de Direito Constitucional, tomo IV, p. 405-408, reconhecendo o fenômeno religioso como fenômeno “que penetra nas esferas mais íntimas da consciência humana e, simultaneamente, se manifesta em grandes movimentos coletivos”, com “importantíssima projecção política e jurídicopolítica”, escreveu que a “liberdade religiosa está no cerne da problemática dos direitos humanos fundamentais e que não existe plena liberdade cultural, nem plena liberdade política sem liberdade religiosa”.
Já Georg Jellinek defendia que a origem da ideia de um direito universal do homem “não é de origem política, e sim religiosa”, sendo “fruto da Reforma e de suas lutas” (La declaración de los derechos del hombre y del ciudadano, p. 125 [edição mexicana]).
A absorção do pensamento religioso pela política nos modernos Estados seculares vê-se, por exemplo, na nossa atual Constituição Federal. Seu preâmbulo diz que os “representantes do povo brasileiro” invocaram a “proteção de Deus” para o estabelecimento de um “Estado Democrático” em uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
O jurista José Afonso da Silva, conceitua o preâmbulo da Constituição como “a expressão solene de propósitos, uma afirmação de princípios, uma síntese do pensamento que dominou na Assembleia Constituinte em seu trabalho de elaboração constitucional”, e, a respeito da invocação divina, diz ele que “um Estado leigo não deveria invocar Deus em sua Constituição, mas a verdade também é que o sentimento religioso do povo brasileiro, se não impõe tal invocação, a justifica. Por outro lado, para os religiosos ela é importante. Para os ateus, há de ser indiferente. Logo, não há por que condená-la. Razão forte a justifica: o sentimento popular, de quem provém o poder constituinte” (Comentário contextual à Constituição, p. 20 e 25).
A laicidade do Estado brasileiro nunca foi hostil à religião. Nossa Constituição prevê a “colaboração de interesse público” entre entidades religiosas e o Estado; assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva como um direito fundamental; garante o ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental; reconhece, na forma da lei, o casamento religioso com efeito civil e, para evitar qualquer tipo de embaraço ao exercício da religião e sua organização, veda a instituição de impostos sobre “templos de qualquer culto” relativamente às suas “finalidades essenciais”.
É evidente que a religião não apenas fornece explicações existenciais, mas também determina a história dos povos e influencia sua organização. Ela não é um elemento anímico que deva ser circunscrito à esfera privada dos indivíduos, mas trata-se de uma força propulsa que inspira, determina e orienta todos os aspectos da cultura, mesmo naquelas sociedades autoproclamadas seculares.
*João Alfredo Beltrão Vieira de Melo Filho é graduado em Bacharelado em Direito pela Associação de Ensino Superior de Olinda (1999) e mestrado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (2010). Atualmente é professor assistente da Associação Caruaruense de Ensino Superior. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil.


Um comentário:
Excelente texto! Parabéns, professor João Alfredo!
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