23/10/19

Direito e Política - Acordo de não Persecução Penal e suas alterações no âmbito do Sistema Prisional Brasileiro por Jessica Lima*


A persecução penal no Brasil vem sofrendo diversas transformações, nós tradicionalmente, exercíamos uma execução penal até 88 muito baseada em uma atividade investigativa que cumpre a polícia e uma atividade de persecução judicial e criminal judicial que cumpria o Ministério Público.

Esses papéis eram muito bem delimitados e muito bem simplificados, após diversas alterações de complexidade que a CF/88 deu aos seus órgãos, muda um pouco a “cara” da persecução penal no Brasil, e hoje com toda a dimensão de organismos internacionais, do papel da ONU, da OEA, das comissões internacionais que o Brasil faz parte, isto serve como uma pressão constante pra que o Estado acione outras formas de investigação. Aquilo que nós aprendemos sobre TRIPARTIÇÃO DE PODERES, mostra-se até um pouco ultrapassado na sua forma de persecução.

O art. 129, inciso I da CF aduz que: Compete ao Ministério Público cumprir privativamente o exercício da ação penal. Nós sabemos que o MP denuncia milhares de pessoas diariamente. Com o tempo, foi-se percebendo que esse nosso modelo de concentração e de ataque via denúncia criminal, não contribuía muito pra execução penal, para os problemas sociais e nem mesmo para a segurança pública.

Vale salientar que pensamos numa segurança pública completamente dissociada da realidade carcerária, essa realidade não é enfrentada como um problema social. O Estado não constrói, não reforma, não amplia as vagas e os estados brasileiros são reiteradamente acusados pelas organizações de direitos humanos, porque não resolvem a questão carcerária.

Nós somos hoje, muitas vezes de forma maliciosa ouvimos dizer que o Brasil é o 3º país que mais encarcera no mundo, mas na realidade nós somos o 34º proporcionalmente ao nº de nossa população. Então há Estados que encarceram mais do que nós proporcionalmente, mas o 3º em números absolutos.

Não aprendemos a combater corrupção e nem a desenvolver grandes projetos, sem priorização, uma máxima da administração é que; QUEM PRIORIZA TUDO, NÃO PRIORIZA NADA. Vale salientar que diante de tantos projetos de leis, é preciso haver priorização. Se não aprendermos a focalizar a nossa força de trabalho pra atacar isso ou aquilo, toda força estará por água a baixo. É preciso focalizar em assuntos que julgamos mais interessantes para a população.

Então, como se combater corrupção? Se nós gastamos todo nosso tempo oferecendo denúncias por exemplo, de um furto de máquina de escrever de 15 anos atrás? Como responder a isso? Ah... mas a ação penal tem que ser feita, tudo bem... é fácil criticar mas e aí? Qual é a proposta pra sair dessa inércia que nós vivemos? Recentemente ví uma matéria de um promotor de Minas Gerais, relatando que já fez mais de 200 júris, e praticamente todos de fatos acontecidos há mais de 10 anos o primeiro julgamento. Pelo CNJ, a média nacional de um processo de júri pra ir ao primeiro julgamento, é de 8 anos e 6 meses.

Diante dessa caótica situação, o CNMP criou o instituto do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, o qual trata-se de um Negócio jurídico de natureza extrajudicial,  onde o Ministério Público, observando que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da resolução 181/17 , chama o investigado para uma audiência, na presença do respectivo defensor e, propõe um acordo que, se aceito e cumprido, acarretará em arquivamento do inquérito ou da peça de informação que motivou o procedimento. A Resolução 181/17 traz uma disciplina que visa a dar transparência, uniformidade, respeito aos direitos e garantias individuais, nas investigações conduzidas por todos os membros do MP.

Hoje em dia, nós fazemos tudo pensando em custo benefício, mas na hora que vamos criar institutos pra resolvermos nossos problemas sociais, dar dinamismo a nossa vida, a gente não pensa, é claro que nós temos limitações, então vamos tentar criar institutos que sejam aqueles que mais respeitam os direitos e garantias fundamentais. Há várias críticas no que tange a sua forma de instauração, por ter se dado por meio de resolução e não de lei, alegando muitos, que o acordo esteja eivado de uma pura inconstitucionalidade formal. De fato, não podemos ter nada constitucionalmente violado pelos institutos, mas, temos que sair da inércia, a gente tem que pensar alguma coisa, e não simplesmente se contentar com uma lacuna legislativa de décadas, e simplesmente aguardar que algo seja feito. Então tá aí uma proposta, prevista na da Resolução 181/2017 do CNMP.

Quanto ao sistema penitenciário brasileiro, atualmente nós não sabemos quantos presos temos, as estimativas falam entre 650 a 760 mil presos. O presídio de Porto Alegre, por exemplo, tem capacidade pra 500 presos e lá vivem entre 4500 e 5000 presos. Todas as celas foram retiradas e todos convivem comunitariamente. O ESTADO NÃO ENTRA LÁ DENTRO. Mas e pra controlar lá dentro? Você elege alguns líderes entre os presos, e eles próprios comandam lá dentro.

A tentativa do CNMP é pensar numa forma e numa iniciativa na persecução penal, que não viole direitos e garantias fundamentais, mas que não espere mais décadas de omissões legislativas e que busque uma REPARAÇÃO PATRIMONIAL e um CUIDADO COM A VÍTIMA, que sempre foram alijados da persecução penal no Brasil. O Acordo vem também com o intuito de valorizar um pouco a vítima, em virtude de que a mesma veio sendo desvalorizada ao longo da evolução do nosso direito e da justiça em sí.

Muitos críticos acerca desse acordo, fala na questão da violação do princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (que se presume que a pessoa é inocente, até que se prove o contrário), a pessoa tem o DIREITO DE ACEITAR ou de RECUSAR o acordo de persecução penal. NÃO É UMA COAÇÃO, ela apenas está ciente de que, se eventualmente, ela não aceitar o acordo de não persecução penal, ela pode rejeitá-lo, ela pode não aceitá-lo, sem sombra de dúvidas. Então o MP oferecerá denúncia, por que existem indícios de autoria e existem indícios de evidência de crime, de materialidade do delito. Se o indiciado tiver convicção de que ele realmente não cometeu aquele crime ou delito, este pode tranquilamente rejeitar, na tranqüilidade de que posteriormente se for oferecida a denúncia, e eventualmente se a denúncia for aceita, haverá uma inscrição criminal, se ela tiver a convicção de que for inocente, na demanda judicial se demonstrará que ela é inocente.

Partindo desse pressuposto, constata-se que o acordo, vem justamente pra acelerar e dar uma resposta rápida a sociedade, para aquelas pessoas que no íntimo sabem que cometeram aquele delito e que sabem que isso será demonstrado na esfera judicial. Então, vem justamente com o intuito de beneficiar o próprio réu, de um desgaste de uma ação judicial e de medidas alternativas.

Nesse cenário, os acusados em geral, inclusive, os primários, ficam em uma situação de incerteza e indefinição que perdura por anos, reféns das leis e dos responsáveis pela sua aplicação. O sistema de justiça criminal brasileiro, nas circunstâncias atuais, em que é incapaz de investigar, processar e julgar toda a demanda incessante e invencível de processos criminais funciona por amostragem.
“A sensação de impunidade é crescente e a falta de credibilidade do sistema penal vem acarretando uma série de movimentos em nosso tecido social, que são altamente nocivos e que, uma vez instalados, acarretam extrema dificuldade para a recuperação da normalidade”.

Contudo, considerando a notória crise do sistema de justiça criminal brasileiro, aliada a demora na reforma das leis penais e processuais penais, o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução 181, acaba ampliando a justiça criminal consensual no Brasil, bem como, trata-se de um instituto que mitiga o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, destinando-se a uma categoria de crimes não abarcados pelos institutos consensuais já existentes.


*Jessica Lima - advogada especializada em Ciência Criminal e membro da Comissão de Sistema Prisional / Execuções Penais da OAB.

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