A persecução penal no Brasil vem sofrendo
diversas transformações, nós tradicionalmente, exercíamos uma execução penal
até 88 muito baseada em uma atividade investigativa que cumpre a polícia e uma
atividade de persecução judicial e criminal judicial que cumpria o Ministério
Público.
Esses papéis eram muito bem
delimitados e muito bem simplificados, após diversas alterações de complexidade
que a CF/88 deu aos seus órgãos, muda um pouco a “cara” da persecução penal no
Brasil, e hoje com toda a dimensão de organismos internacionais, do papel da
ONU, da OEA, das comissões internacionais que o Brasil faz parte, isto serve
como uma pressão constante pra que o Estado acione outras formas de
investigação. Aquilo que nós aprendemos sobre TRIPARTIÇÃO DE PODERES, mostra-se
até um pouco ultrapassado na sua forma de persecução.
O art. 129, inciso I da CF aduz que:
Compete ao Ministério Público cumprir
privativamente o exercício da ação penal. Nós sabemos que o MP denuncia
milhares de pessoas diariamente. Com o tempo, foi-se percebendo que esse nosso
modelo de concentração e de ataque via denúncia criminal, não contribuía muito
pra execução penal, para os problemas sociais e nem mesmo para a segurança
pública.
Vale salientar que pensamos numa
segurança pública completamente dissociada da realidade carcerária, essa
realidade não é enfrentada como um problema social. O Estado não constrói, não
reforma, não amplia as vagas e os estados brasileiros são reiteradamente
acusados pelas organizações de direitos humanos, porque não resolvem a questão
carcerária.
Nós somos hoje, muitas vezes de
forma maliciosa ouvimos dizer que o Brasil é o 3º país que mais encarcera no
mundo, mas na realidade nós somos o 34º proporcionalmente ao nº de nossa
população. Então há Estados que encarceram mais do que nós proporcionalmente,
mas o 3º em números absolutos.
Não aprendemos a combater corrupção
e nem a desenvolver grandes projetos, sem priorização, uma máxima da administração
é que; QUEM PRIORIZA TUDO, NÃO PRIORIZA NADA. Vale salientar que diante de
tantos projetos de leis, é preciso haver priorização. Se não aprendermos a
focalizar a nossa força de trabalho pra atacar isso ou aquilo, toda força
estará por água a baixo. É preciso focalizar em assuntos que julgamos mais
interessantes para a população.
Então, como se combater corrupção? Se nós
gastamos todo nosso tempo oferecendo denúncias por exemplo, de um furto de
máquina de escrever de 15 anos atrás? Como responder a isso? Ah... mas a ação
penal tem que ser feita, tudo bem... é fácil criticar mas e aí? Qual é a
proposta pra sair dessa inércia que nós vivemos? Recentemente ví uma matéria de
um promotor de Minas Gerais, relatando que já fez mais de 200 júris, e
praticamente todos de fatos acontecidos há mais de 10 anos o primeiro
julgamento. Pelo CNJ, a média nacional de um processo de júri pra ir ao
primeiro julgamento, é de 8 anos e 6 meses.
Diante dessa caótica situação, o
CNMP criou o instituto do ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL, o qual trata-se de um Negócio jurídico de natureza extrajudicial, onde o Ministério Público, observando que
estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da resolução 181/17 ,
chama o investigado para uma audiência, na presença do respectivo defensor e,
propõe um acordo que, se aceito e cumprido, acarretará em arquivamento do
inquérito ou da peça de informação que motivou o procedimento. A Resolução
181/17 traz uma disciplina que visa a dar transparência, uniformidade, respeito
aos direitos e garantias individuais, nas investigações conduzidas por todos os
membros do MP.
Hoje em dia, nós fazemos tudo
pensando em custo benefício, mas na hora que vamos criar institutos pra
resolvermos nossos problemas sociais, dar dinamismo a nossa vida, a gente não
pensa, é claro que nós temos limitações, então vamos tentar criar institutos
que sejam aqueles que mais respeitam os direitos e garantias fundamentais. Há
várias críticas no que tange a sua forma de instauração, por ter se dado por
meio de resolução e não de lei, alegando muitos, que o acordo esteja eivado de
uma pura inconstitucionalidade formal. De fato, não podemos ter nada
constitucionalmente violado pelos institutos, mas, temos que sair da inércia, a
gente tem que pensar alguma coisa, e não simplesmente se contentar com uma
lacuna legislativa de décadas, e simplesmente aguardar que algo seja feito.
Então tá aí uma proposta, prevista na da Resolução 181/2017 do CNMP.
Quanto ao sistema penitenciário
brasileiro, atualmente nós não sabemos quantos presos temos, as estimativas
falam entre 650 a 760 mil presos. O presídio de Porto Alegre, por exemplo, tem
capacidade pra 500 presos e lá vivem entre 4500 e 5000 presos. Todas as celas
foram retiradas e todos convivem comunitariamente. O ESTADO NÃO ENTRA LÁ
DENTRO. Mas e pra controlar lá dentro? Você elege alguns líderes entre os
presos, e eles próprios comandam lá dentro.
A tentativa do CNMP é pensar numa
forma e numa iniciativa na persecução penal, que não viole direitos e garantias
fundamentais, mas que não espere mais décadas de omissões legislativas e que
busque uma REPARAÇÃO PATRIMONIAL e um CUIDADO COM A VÍTIMA, que sempre foram
alijados da persecução penal no Brasil. O Acordo vem também com o intuito de valorizar
um pouco a vítima, em virtude de que a mesma veio sendo desvalorizada ao longo
da evolução do nosso direito e da justiça em sí.
Muitos críticos acerca desse acordo,
fala na questão da violação do princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (que se
presume que a pessoa é inocente, até que se prove o contrário), a pessoa tem o
DIREITO DE ACEITAR ou de RECUSAR o acordo de persecução penal. NÃO É UMA
COAÇÃO, ela apenas está ciente de que, se eventualmente, ela não aceitar o acordo
de não persecução penal, ela pode rejeitá-lo, ela pode não aceitá-lo, sem
sombra de dúvidas. Então o MP oferecerá denúncia, por que existem indícios de
autoria e existem indícios de evidência de crime, de materialidade do delito. Se
o indiciado tiver convicção de que ele realmente não cometeu aquele crime ou
delito, este pode tranquilamente rejeitar, na tranqüilidade de que posteriormente
se for oferecida a denúncia, e eventualmente se a denúncia for aceita, haverá
uma inscrição criminal, se ela tiver a convicção de que for inocente, na
demanda judicial se demonstrará que ela é inocente.
Partindo desse pressuposto,
constata-se que o acordo, vem justamente pra acelerar e dar uma resposta rápida
a sociedade, para aquelas pessoas que no íntimo sabem que cometeram aquele
delito e que sabem que isso será demonstrado na esfera judicial. Então, vem
justamente com o intuito de beneficiar o
próprio réu, de um desgaste de uma ação judicial e de medidas alternativas.
Nesse cenário, os acusados em geral,
inclusive, os primários, ficam em uma situação de incerteza e indefinição que
perdura por anos, reféns das leis e dos responsáveis pela sua aplicação. O
sistema de justiça criminal brasileiro, nas circunstâncias atuais, em que é
incapaz de investigar, processar e julgar toda a demanda incessante e invencível
de processos criminais funciona por amostragem.
“A
sensação de impunidade é crescente e a falta de credibilidade do sistema penal
vem acarretando uma série de movimentos em nosso tecido social, que são
altamente nocivos e que, uma vez instalados, acarretam extrema dificuldade para
a recuperação da normalidade”.
Contudo, considerando a notória crise
do sistema de justiça criminal brasileiro, aliada a demora na reforma das leis
penais e processuais penais, o Conselho Nacional do Ministério Público, por
meio da Resolução 181, acaba ampliando a justiça criminal consensual no Brasil, bem como, trata-se de um
instituto que mitiga o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública,
destinando-se a uma categoria de crimes não abarcados pelos institutos
consensuais já existentes.
*Jessica Lima - advogada especializada em Ciência Criminal e membro da Comissão de Sistema Prisional / Execuções Penais da OAB.


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