03/12/19

Especial TOP 5 Colunistas: Késia Lyra


Continuamos no nosso Especial de Fim de ano "TOP 5" Colunistas, hoje com Kézia Lyra, que assina a coluna CIDADANIA E FÉ. 


Kézia Milka Lyra de Oliveira é professora e graduada em Direito (ASCES/UNITA) e em Letras (FAFICA); especialista em Direito Processual, integrante do Programa de extensão Adoção Jurídica de Cidadãos Presos da ASCES/UNITA; Mestranda em Direito pela UNICAP e Pós-graduanda (Especialização) Internacional em Direitos Humanos Fundamentais pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA/RS), em cooperação com a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), com o Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos da Universidade de Coimbra e com o Oxford Centre for Christianity and Culture/Regent's Park College da University of Oxford. É ex-Delegada de Polícia Civil (AL).

AS CINCO MAIS ACESSADAS DELA FORAM: 

1 - DIGNIDADE DA LIBERDADE;
2 - A FÉ CRISTÃ E AS DOENÇAS DA ALMA; ACESSE AQUI
3 - A IDENTIDADE COLETIVA DO OCIDENTE; ACESSE AQUI
4- LIBERDADE RELIGIOSA NA PRISÃO; ACESSE AQUI
5 - LIBERDADE RELIGIOSA: encontros e desencontros em um estado laico cooperativo. ACESSE AQUI

Confira a Campeã de Acessos, que também foi a postagem que mais recebeu comentários e a coluna de estreia de Kézia.



 DIGNIDADE DA LIBERDADE


Ao receber a incumbência de tratar sobre a temática envolvendo fé e cidadania, imponho-me a respeitosa e humilde condição de pessoa interessada em compreender os meandros de uma relação contínua e inevitável entre esses fenômenos que, por vezes, entranham-se numa simbiose perfeita e, noutras circunstâncias, põem-se em paralelo ou mesmo se repelem de modo irreconciliável. As mudanças e instabilidades sociopolíticas que permeiam o mundo ocidental na atualidade (crises econômicas, migratórias, multiculturalismo, relativismo etc) têm renovado de modo extremamente sério e urgente os debates quanto ao risco de supressão das mais fundamentais liberdades públicas, dentre elas, especialmente, a liberdade religiosa, que, para muitos, é o ponto de partida da própria dignidade da pessoa humana.

É fato que a concepção racional e secular sobre o princípio da dignidade da pessoa humana como fator de sustentação dos direitos fundamentais, cuja positivação em sentido quase universal foi importante, sobretudo em razão das barbáries promovidas no Sec. XX, por meio das quais ficaram evidentes os equívocos do positivismo kelseneano, a ineficiência do materialismo histórico marxista e do racionalismo científico da modernidade. Se o princípio normativo da dignidade da pessoa humana compreende um valor, fundamental identificar o que ele realmente enseja, a fim de que o Estado seja instrumento de sua mais abrangente e adequada efetivação. Canotilho leciona que a dignidade humana não pode se restringir à defesa pura e simples dos “direitos pessoais tradicionais”, nem deve ser invocada para a construção de uma “teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a no espaço dos direitos econômicos, sociais e culturais” e esse entendimento impõe ao Direito o diálogo e o entrelaçamento das ciências.

Partindo, portanto, de uma concepção judaico-cristã, a despeito da legitimidade expressa pela normativização jurídica, a dignidade da pessoa humana caracteriza-se, na verdade, como um valor absoluto, inafastável e inerente à autêntica compreensão acerca do que é o ser humano e de qual é a sua essência e natureza, cuja compreensão não se restringe a uma dimensão puramente material, pois também se compõe de aspectos psíquico e espiritual, sendo que tais conteúdos costumam ser objetos da Teologia, da Antropologia, da Epistemologia etc. Ao Direito e à Política, no entanto, resta reconhecer a condição de ser humano, criando-lhe instrumentos adequados à sua plena preservação e vasto desenvolvimento. Ora, os fenômenos jurídicos e a ciência do Direito não se confundem, apenas estabelecem relações que permitem que cada um possa conhecer-se a si mesmo e ao mundo em que vive. É na condição e natureza humanas que se encontra a razão de ser da dignidade que o Estado democrático deve tutelar, posto que ele não a cria, tão somente a assegura.

Compreendendo-se a liberdade e a dignidade da pessoa humana como pilares fundamentais da democracia e do próprio constitucionalismo moderno, o receio fundado de supressão ou prejuízo a esses postulados vêm frequentemente sendo suscitados por doutrinadores e estudiosos em vários lugares do mundo. Enquanto alguns teorizam acerca da liberdade em seus aspectos negativos (ausência de embaraços, impedimentos ou coações), outros destacam-na em seu âmbito positivo (o alcance da felicidade pessoal, a promoção do bem comum coletivo e o sentido da vida).

O certo é que a liberdade religiosa se contempla como um elemento indissociável da própria condição humana de ser e que foi erigido ao patamar de direito humano

fundamental nas mais diversas constituições e em inúmeros documentos internacionais, como as próprias Declarações de Direitos Humanos de 1789 e de 1948.
A liberdade religiosa é reconhecida como instrumento fundamental de cidadania, pois parte do paradigma de que o ser humano deve ser conscientemente livre para viver sua crença, para mudar de crença ou para não crer e isso deve ser assegurado a todos indistintamente. Por óbvia compreensão, consciência e crença são elementos que não podem ser impostos a ninguém, mas, da mesma forma, não podem ser surrupiados, negados ou ignorados pelo Estado e pelos demais indivíduos. O fato é que o exercício concreto da liberdade religiosa carrega consigo seus consectários diretos e lógicos, dentre eles a igualdade e as liberdades de pensamento, consciência, crença, culto, reunião, expressão, proselitismo e vivência segundo as próprias convicções, sem que o indivíduo possa sofrer discriminações ou interferências do Estado (5º, caput e VIII, da CF/88) ou de quem quer que seja em razão de seu exercício, seja no espaço privado, ou no público.

Compreender o fenômeno religioso como mecanismo necessário ao pleno exercício da cidadania é importante para que não se constranja forçosamente o indivíduo a agir em desconformidade com aquilo em que acredita, obrigando-o, ainda que forma velada, a renunciar à própria fé, o que fatalmente implicaria agredi-lo em sua própria condição humana dual, qual seja, matéria e espírito, levando-o a um tratamento desconforme com o Direito e com a dignidade que é inerente ao ser humano.

Como reconhecem autores como Canotilho, a dignidade da pessoa humana se verifica quando ao indivíduo se assegura o desenvolvimento pleno de seus potenciais como cidadão comunitário e se lhe são conferidos os meios necessários à sua digna sobrevivência material e espiritual.

Não obstante o secularismo ocidental ser uma realidade, para o constitucionalismo contemporâneo, a ausência de liberdade religiosa ou sua constante violação afastam a dignidade da pessoa humana, sobretudo porque, como se viu, a liberdade religiosa não representa um direito singular, pois seu conteúdo é complexo, comportando aspectos individuais e coletivos.

No Brasil, a CF/88 pautou-se numa ordem jurídica constitucional de neutralidade benevolente e cooperativa ao invocar a proteção de Deus no preâmbulo, ou mesmo ao reconhecer o apoio de interesse mútuo entre Estado e religião, o que evidencia o respeito e a valorização que o Estado brasileiro destina à relação do ser humano com a transcendência e a espiritualidade, comprometendo-se com a liberdade religiosa como substrato essencial da dignidade da pessoa humana.

Assim sendo, mais que um direito contemplado em convenções ou tratados internacionais e na Carta Magna, a liberdade religiosa constitui um postulado fundamental da dignidade humana, sem a qual não se pode legitimamente exercitar-se a cidadania. Se a democracia é um regime político fundamental ao desenvolvimento das sociedades modernas, o exercício livre da espiritualidade constitui-se em marco essencial e inerente à própria existência humana.

Nenhum comentário: