09/12/19

TOP 5 Colunistas - Jéssica Lima


A semana começa e nós continuamos o TOP 5 colunistas. 
Jessica Lima - advogada especializada em Ciência Criminal e membro da Comissão de Sistema Prisional / Execuções Penais da OAB, assina a coluna DIREITO E POLÍTICA.

Vamos as 5 mais acessadas da Dra. Jéssica:

1 - Crimes no espaço sideral: Uma nova face no direito penal (espacial?)
2 - CRIMES PASSIONAIS: “Crimes em nome do Amor!?” (Acesse Aqui)
3 - REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E SUA RELAÇÃO COM A TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS (Acesse Aqui)
4 - Sindrome da Barbie: A revitimização das vítimas de estupro pelas autoridades públicas (Acesse Aqui)
5 - O SILÊNCIO É A ARMA DO AGRESSOR: 13 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA (Acesse Aqui)

Vamos rever a Campeã de acessos de Jéssica:

Crimes no espaço sideral: Uma nova face no direito penal (espacial?)

 

POR JÉSSICA LIMA* E CLAUDIO GOMES**


Imagem: Chris Hadfield/Macmillan
A Nasa está investigando o que poderia ser o primeiro crime cometido no espaço, ocorrido supostamente entre os meses de dezembro de 2018 e junho de 2019 pela astronauta Anne McClain.

A mulher é acusada de roubo de identidade e acesso irregular aos registros financeiros de sua ex-mulher a partir da Estação Espacial Internacional (ISS), na qual realizava uma missão com duração total de seis meses.

Summer Worden (ex-cônjuge de Anne) apresentou uma denúncia neste ano perante a Comissão Federal de Comércio, uma agência independente, após se dar conta de que a astronauta acessou sua conta bancária sem sua autorização expressa. Também foi apresentada uma segunda denúncia, desta vez pela família de Worden ante a inspeção-geral da Nasa, órgão interno responsável por fiscalizar atos de seus astronautas desde a base espacial até o espaço sideral em si.

A conduta praticada pela acusada é crime!? Vale salientar que, existem regulamentações específicas para lidar com possíveis questões jurídicas a bordo da Estação Espacial Internacional, estabelecidas há muito tempo por inúmeras agências espaciais. Mas, essa pode ser a primeira vez que elas venham a ser de fato implementadas no caso concreto.

Analisando os fatos a partir de uma perspectiva criminal brasileira, de modo há que se verificar os três elementos necessários para configuração de um delito: Fato típico, antijurídico e culpável, não há dúvidas que a conduta praticada foi crime.

Primeiramente encontram-se previstos na legislação penal brasileira dois tipos penais que se encaixam perfeitamente (Tipicidade) nos atos executados por Anne, ambos presentes no Código Penal brasileiro. Preliminarmente, quanto ao roubo de identidade vide a redação do artigo 308 do referido diploma.

Subsequentemente quanto ao acesso dos registros bancários de forma irregular, observe-se o art. 154 do CPB inserido no ano de 2012 pela lei 12.737, o qual trata acerca do crime de INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO Constata-se assim que a conduta é típica ante aos olhos do direito penal brasileiro, não subsistindo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade (inimputabilidade ou semi-imputabilidade).

Cabe ressaltar, no entanto, que, como o crime de falsidade de identidade constitui elemento para crime mais grave, vez que com a majorante do parágrafo terceiro (informações bancárias são privadas, em face da lei 13.709/18, art. 3°, e incisos), Anne teria praticado tão somente o delito previsto no artigo 154-A do CP em detrimento do princípio da consunção (peixão engole peixinho). Bem como, há de se levar em consideração os regimentos internos que a própria NASA dispõe, somado aos tratados internacionais e diversas outras leis e resoluções específicas, os quais podem ser aplicados.

Outra indagação pertinente trata-se de; “Onde o crime deve ser processado”? Talvez essa seja uma das maiores dúvidas surgida com o ocorrido, é em que lugar seria processado, pois mesmo as denúncias sendo oferecidas nos Estados Unidos da América, se seguirmos os critérios de fixação do art. 69 do CPP brasileiro, encontra-se um impasse no tocante a sua competência. Visto que, o código processual penal, determina sua competência através; do lugar da infração, do domicílio ou residência do réu e pela natureza da infração.

Analisando o primeiro critério, o primeiro obstáculo emerge; o crime foi cometido numa estação espacial, na qual não existem juízos investidos pela magistratura, logo, não podendo ser fixada competência pelo lugar do ocorrido (mesmo se utilizado como parâmetro o espaço aéreo, pois a terra encontra-se em constante rotação, ou seja, a todo o momento estaria orbitando sobre uma localidade diferente).

O próximo critério talvez resolva a celeuma encontrada, pois Anne, a suposta autora do delito, é domiciliada em alguma cidade dos EUA, sendo este o competente para processar a conduta cometida por ela à luz do códex processual penal brasileiro.

Por fim a natureza da infração não seria de grande ajuda neste impasse, pois no Brasil, a legislação interna que versa sobre matéria espacial, é formada pela Lei 8.854/94, que criou a Agência Espacial Brasileira (AEB). Porém, “ainda”, não existem juízos especiais específicos para crimes cibernéticos, logo o delito seria processado por um juízo comum, caindo-se de novo na incerteza da competência.

Depois de tudo discutido, em tese, foi resolvida a questão da ocorrência de um delito, sendo preenchido todos os elementos estabelecidos pelo direito material, bem como as dúvidas no que se trata da competência do juízo, resolvida pelo segundo critério encontrado no CPP brasileiro.

Contudo, é importante lembrar que a legislação Norte americana é diferente, e a solução para tal impasse no país pode não ser tão fácil, outrossim, a interpretação trazida aqui é uma das muitas possíveis por meio da hermenêutica jurídica, tanto pelos estudiosos brasileiros, como por toda a comunidade internacional (cada país tem normas materiais e processuais distintas, assim seria possível, por exemplo, que algum elegesse o lugar da infração como critério e exigisse o processamento do crime na Holanda pois no momento do acesso indevido a estação espacial se encontrava orbitando seu espaço aéreo).

É certo, portanto, que muitos questionamentos ainda vão surgir no tocante ao cometimento de delitos fora do planeta, devendo o mundo estar pronto para respondê-los e promover a justiça. E você o que acha? Anne cometeu um crime? Onde deve ser julgada?

O espaço sideral nos espera!


**COAUTOR: Claudio Matheus da Silva Gomes
OAB PE 13.600E


FONTES:
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1941.
BRASIL. Código Penal. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1940.
Nasa investiga primeira acusação de crime cometido no espaço. Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/08/24/nasa-investiga-primeira acusacao-de-crime-cometido-no-espaco.ghtml>. Acesso em: 07 de setembro de 2019.
Nasa investiga possível primeiro crime cometido no espaço. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/ciencia/nasa-investiga-possivel-primeiro-crime-cometido-no-espaco/>. Acesso em: 07 de setembro de 2019.
JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2018

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