03/07/19

Direito e Política - O PROGRESSO DA PERSECUÇÃO PENAL NO ÂMBITO DE UMA JUSTIÇA NEGOCIADA por Jessica Lima*

Em Direito, Parquet*, designa o corpo de membros do Ministério Público. 
A persecução penal no Brasil vem sofrendo inúmeras transformações e inovações. Tradicionalmente, era exercida através de um modelo conservador em que se baseava em atividade investigativa trazida pela polícia e uma atividade de persecução judicial ou criminal, a qual era cumprida tão só através das Promotorias de Justiça.

Tais papéis mostravam-se delimitados e simplificados até 1988. A partir da Constituição Cidadã, gradativamente, surgiram mudanças no modelo da persecução penal brasileira que, impulsionadas por organismos e comissões internacionais, pressionaram o Estado pela criação de novos modelos de investigação. Aquilo que aprendemos sobre estrutura organizacional, isolando-os em suas atribuições, tornou-se ultrapassado na prática, na medida em que hodiernamente os diversos órgãos da administração pública trabalham conjuntamente.

Sabe-se que o Parquet* denuncia milhares de pessoas diariamente e, com esta experiência, percebeu-se a incapacidade do modelo de concentração via denúncia criminal, para efetivar os objetivos firmados pelo legislador na elucidação de problemas sociais e de segurança pública.

Vale salientar, que pensamos numa segurança pública completamente dissociada da realidade carcerária, essa realidade não é enfrentada como o endêmico problema que é: o Estado não constrói, não reforma, não amplia as vagas e os estados brasileiros são reiteradamente acusados pelas organizações de direitos humanos por não resolverem a questão carcerária.

Sem estruturação e desenvolvimento de grandes projetos com objetivos delineados, vale a máxima da administração de que QUEM PRIORIZA TUDO, NÃO PRIORIZA NADA. E que diante de tantos projetos de leis, é preciso haver priorização. Se não aprendermos a focalizar a nossa força de trabalho para atacar isso ou aquilo, caímos na armadilha de nos voltar para projetos que não são do interesse da população.

O Código Penal Brasileiro é datado de 1940, de lá pra cá nossa sociedade vem passando por inúmeras transformações. Logo, diante de tais situações, o Projeto de Lei Anticrime do Ministro Sérgio Moro, traz a legalização ou institucionalização, de uma Justiça Negociada, justiça esta que já vem sendo aplicada na prática desde a Lei 9099/95. Essa Justiça Negociada vem baseada em inovações no que tange a Acordos penais e Acordos de não persecução penal, que poderão ser propostos para aqueles investigados ou autuados, que possivelmente poderiam vir a ser denunciados.

Percebe-se que os ACORDOS, são propostos justamente com o intuito de acelerar e dar uma resposta rápida a sociedade, para aquelas pessoas que no íntimo sabem que cometeram aquele delito e que sabem que isso será demonstrado na esfera judicial. Tratando-se assim de uma Inovação que surge, para beneficiar o próprio réu, de um desgaste de uma ação judicial e de medidas alternativas.

Contudo, é notório o progresso da persecução penal no âmbito da inovação de uma justiça negociada, visto que, a sensação de impunidade é crescente e a falta de credibilidade do sistema penal vem acarretando uma série de movimentos em nosso tecido social, que são altamente nocivos e que, uma vez instalados, acarretam extrema dificuldade para a recuperação da normalidade.

* Jessica Lima é especializada em Ciência Criminal e membro da Comissão de Sistema Prisional / Execuções Penais da OAB.

3 comentários:

Unknown disse...

Muito bom o texto👏👏 e essa progressão é notória nos dias atuais.

Unknown disse...

Otimo texto!!!

Flávio Batista Nery disse...

Parabéns pela iniciativa e ousadia de escrever sobre o tema. Gostei