A
laicidade estatal diz muito acerca do respeito que o legislador constituinte
destina à identidade sociocultural de um povo. A religião, como elemento
atrelado historicamente à cultura de uma nação não pode ser simplesmente desconsiderado
pelo Estado. Mas, para entender-se essa condição, importante compreender –
ainda que rapidamente – quais os modelos que regem a relação entre Estado e
Igreja Utilizando-se como referência a
doutrina do português Jorge Miranda[1], pode-se
identificar ao longo da história diferentes tratamentos para definir-se a
relação entre Estado e Igreja, como adiante se observa:
1. Estado
Confessional – verifica-se quando ocorre uma confusão entre Estado e religião,
não havendo falar-se em distinções, como acontece com o Vaticano e os estados
islâmicos em geral e subdivide-se em duas espécies:
1.1 Teocracia
– ocorre quando há preponderância do domínio religioso sobre o poder político.
1.2 Cesaropapismo
– dá-se quando há prevalência do poder político sobre o poder religioso.
2. Estado
Laico – verifica-se quando não se confundem Estado e Igreja, ou seja, ambos são
identificados como ordens distintas. Possui as seguintes formas:
2.1 Com
união (não se trata de confusão e sim, paralelismo) entre estado e uma
confissão religiosa:
2.1.1 Clericalismo – revela a ascendência do
poder religioso da igreja sobre o político do Estado.
2.1.2 Regalismo – revela a ascendência do
poder político estatal sobre o religioso. Como se apresentam os regimes da
Dinamarca ou da Argentina atualmente.
2.2 Com
separação entre o estado e as confissões religiosas, embora nada impeça
eventual cooperação mútua:
2.2.1 Separação (laicidade) relativa – a
separação é relativa, pois estabelece tratamento especial ou privilegiado de
uma religião.
2.2.2 Separação (laicidade) absoluta - com
igualdade absoluta das confissões religiosas.
3. Estado
laicista – nesse modelo o Estado se opõe à religião, chegando até mesmo a
perseguir o fenômeno religioso, no intuito de aniquilá-lo.
3.1 Oposição
relativa – laicismo, a exemplo da França.
3.2 Oposição
absoluta – estado ateu ou de confessionalidade negativa.
Como
é possível notar, as referidas propostas são inconfundíveis e é urgente perceber
que estado laico não é sinônimo de estado ateu, muito menos de estado
perseguidor. O mundo ainda se depara com realidades constitucionais distintas,
passando desde o regime de oposição absoluta, a exemplo do que acontece na Coréia
do Norte, à existência de estados laicos (como é o caso do Brasil), laicistas,
confessionais e teocráticos.
Nessa
vasta gama de possibilidades, nota-se que, ao longo da história das
constituições brasileiras em geral e até a Carta Política de 1988, o Brasil
escolheu adotar uma postura de respeito, sendo a temática da fé sempre
resguardada pelo legislador constituinte, levando-o a destinar tratamento
jurídico de reconhecimento e consideração quanto ao fenômeno religioso, de modo
que a atuação paralela ou conjunta da Igreja e do Estado no atendimento ao bem
comum nunca foi ignorada ou sucumbida e espera-se que os anos vindouros sigam
nesse mesmo sentimento, a fim de que se respeite a plena essência humana.
[1] MIRANDA, Jorge. ESTADO, LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE.
Gaudium Sciendi, nº 4, Julho/2013, p.
22. Disponível em: http://www2.ucp.pt/resources/Documentos/SCUCP/GaudiumSciendi/Revista%20Gaudium%20Sciendi_N4/6.%20jmirandaEstado%20%20liberdade%20religiosa%20e%20laicidade.pdf Acesso em 2 de julho de 2019.
*Kézia Milka Lyra de Oliveira - professora e graduada em Direito (ASCES/UNITA) e em Letras (FAFICA); especialista em Direito Processual, integrante do Programa de extensão Adoção Jurídica de Cidadãos Presos da ASCES/UNITA; Mestranda em Direito pela UNICAP e Pós-graduanda (Especialização) Internacional em Direitos Humanos Fundamentais pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA/RS), em cooperação com a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), com o Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos da Universidade de Coimbra e com o Oxford Centre for Christianity and Culture/Regent's Park College da University of Oxford. É ex-Delegada de Polícia Civil (AL).


7 comentários:
Maravilhoso...
Obrigada!
Muito bom!
Obrigada!
Perfeito!!
Obrigada!
Brilhante texto!
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