09/09/19

Cidadania e Fé - ESTADO LAICO NÃO É SINÔNIMO DE ESTADO PERSEGUIDOR por Kézia Lyra*


     A laicidade estatal diz muito acerca do respeito que o legislador constituinte destina à identidade sociocultural de um povo. A religião, como elemento atrelado historicamente à cultura de uma nação não pode ser simplesmente desconsiderado pelo Estado. Mas, para entender-se essa condição, importante compreender – ainda que rapidamente – quais os modelos que regem a relação entre Estado e Igreja     Utilizando-se como referência a doutrina do português Jorge Miranda[1], pode-se identificar ao longo da história diferentes tratamentos para definir-se a relação entre Estado e Igreja, como adiante se observa:
1. Estado Confessional – verifica-se quando ocorre uma confusão entre Estado e religião, não havendo falar-se em distinções, como acontece com o Vaticano e os estados islâmicos em geral e subdivide-se em duas espécies:
1.1 Teocracia – ocorre quando há preponderância do domínio religioso sobre o poder político.
1.2 Cesaropapismo – dá-se quando há prevalência do poder político sobre o poder religioso.
2. Estado Laico – verifica-se quando não se confundem Estado e Igreja, ou seja, ambos são identificados como ordens distintas. Possui as seguintes formas:
2.1 Com união (não se trata de confusão e sim, paralelismo) entre estado e uma confissão religiosa:
2.1.1 Clericalismo – revela a ascendência do poder religioso da igreja sobre o político do Estado.
2.1.2 Regalismo – revela a ascendência do poder político estatal sobre o religioso. Como se apresentam os regimes da Dinamarca ou da Argentina atualmente.
2.2 Com separação entre o estado e as confissões religiosas, embora nada impeça eventual cooperação mútua:
2.2.1 Separação (laicidade) relativa – a separação é relativa, pois estabelece tratamento especial ou privilegiado de uma religião.
2.2.2  Separação (laicidade) absoluta - com igualdade absoluta das confissões religiosas.
3. Estado laicista – nesse modelo o Estado se opõe à religião, chegando até mesmo a perseguir o fenômeno religioso, no intuito de aniquilá-lo.
3.1  Oposição relativa – laicismo, a exemplo da França.
3.2  Oposição absoluta – estado ateu ou de confessionalidade negativa.
            Como é possível notar, as referidas propostas são inconfundíveis e é urgente perceber que estado laico não é sinônimo de estado ateu, muito menos de estado perseguidor. O mundo ainda se depara com realidades constitucionais distintas, passando desde o regime de oposição absoluta, a exemplo do que acontece na Coréia do Norte, à existência de estados laicos (como é o caso do Brasil), laicistas, confessionais e teocráticos.
Nessa vasta gama de possibilidades, nota-se que, ao longo da história das constituições brasileiras em geral e até a Carta Política de 1988, o Brasil escolheu adotar uma postura de respeito, sendo a temática da fé sempre resguardada pelo legislador constituinte, levando-o a destinar tratamento jurídico de reconhecimento e consideração quanto ao fenômeno religioso, de modo que a atuação paralela ou conjunta da Igreja e do Estado no atendimento ao bem comum nunca foi ignorada ou sucumbida e espera-se que os anos vindouros sigam nesse mesmo sentimento, a fim de que se respeite a plena essência humana.


[1] MIRANDA, Jorge. ESTADO, LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE. Gaudium Sciendi, nº 4, Julho/2013, p. 22. Disponível em: http://www2.ucp.pt/resources/Documentos/SCUCP/GaudiumSciendi/Revista%20Gaudium%20Sciendi_N4/6.%20jmirandaEstado%20%20liberdade%20religiosa%20e%20laicidade.pdf Acesso em 2 de julho de 2019.

*Kézia Milka Lyra de Oliveira - professora e graduada em Direito (ASCES/UNITA) e em Letras (FAFICA); especialista em Direito Processual, integrante do Programa de extensão Adoção Jurídica de Cidadãos Presos da ASCES/UNITA; Mestranda em Direito pela UNICAP e Pós-graduanda (Especialização) Internacional em Direitos Humanos Fundamentais pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA/RS), em cooperação com a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), com o Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos da Universidade de Coimbra e com o Oxford Centre for Christianity and Culture/Regent's Park College da University of Oxford. É ex-Delegada de Polícia Civil (AL).