Você já sentiu baseado em sua moral e valores passados pelos seus pais ou até mesmo amigos de que algo acontecendo continuamente está errado? Como se o fato de aquela situação se prostrar no tempo significasse um constante desrespeito a um ou vários princípios básicos que o ser humano aprende desde muito jovem? Você não está infeliz ou angustiado, pois segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal de 2015, o Estado de Coisas Inconstitucional é real e existe há muito tempo.
O STF o reconheceu como um mecanismo procedimental no qual a Corte afirma existir um quadro de violação massiva e sistemática de direitos fundamentais, de determinados grupos sociais, decorrente de falhas estruturais, ou seja, de ações ou principalmente omissões sistêmicas e persistentes dos poderes públicos. Exemplo este, do nosso Sistema penitenciário brasileiro.
Assim a inconstitucionalidade não é de um fato ou de uma norma, é de uma instituição, de um Sistema, e não é apenas defeituoso como acontece na saúde, não apenas insuficiente em dados pontos, como educação ou transporte. É um Sistema na realidade falido, em que não se vale ressaltar o princípio da ubiquidade, para sair adotando essa terminologia para tudo, ou seja, medidas drásticas só são permitidas em quadros trágicos. É por isso que casos similares fazem a pele de qualquer pessoa arrepiar, pois os mesmos parâmetros constitucionais diariamente desrespeitados fundamentam muito do que o ser humano é (solidariedade, não crueldade, paz social).
Vale salientar que a superação desse quadro só é possível mediante um quadro de ações executivas, legislativas, administrativas, orçamentária, e de políticas públicas principalmente, que envolvem uma pluralidade de autoridades públicas. Para concertar as falhas são necessárias medidas estruturais, ou seja,reforma de instituições em larga escala, modificando o próprio Sistema estatal e por consequência o carcerário por meio de medidas orçamentárias e políticas públicas.
Trata-se de uma violação massiva dos direitos fundamentais e ausência generalizada de políticas públicas e de atenções das autoridades públicas. E que apenas medidas estruturais que envolvessem uma série de organismos públicos e particulares, poderiam surtir algum efeito positivo em relação a esses direitos.
A título de complementação, Processos estruturantes são: “o conjunto de técnicas e instrumentos processuais aptos a tornar viável a intervenção judicial, de modo responsável, em políticas públicas (implantar uma política inexistente, complementar uma política deficiente ou aperfeiçoar uma política ineficiente), ou a que busca implantar uma reforma estrutural em um ente, organização ou instituição, com o objetivo de concretizar um direito fundamental, ou ainda resolver litígios complexos, assim compreendidos aqueles que põe em roda de colisão múltiplos interesses sociais, todos eles dignos de tutela”.
Agora imagine o sentimento e a jurisprudência até aqui debatida em nível internacional, pois é, há quem sustente na doutrina, também, a existência de um Estado de Coisas Inconvencional - em virtude do descumprimento por parte do Estado brasileiro de diversos dispositivos positivados em tratados internacionais de direitos humanos. Desta forma, situações degradantes ao ser humano por omissões estatais não estariam apenas ofendendo os princípios estabelecidos dentro do país, mas também aqueles que o governo brasileiro abraçou como seus a nível global, tais como a humanização das penas e o respeito a um devido processo legal equânime.
Agora que você caro leitor, entendeu o que é algo se encontrar em um Estado Inconstitucional, talvez tenha pensado que aqueles calafrios não só vão contra a Constituição Federal, mas contrário ao pacto social firmado por nós mesmos, a raça humana, por tal motivo que nos sentimos tão repugnados com o ambiente prisional ou ambientes de Saúde. É hora de refletir, pensar e questionar, lei e moral não estão tão longe assim!
*Jessica Lima - advogada especializada em Ciência Criminal e membro da Comissão de Sistema Prisional / Execuções Penais da OAB.
**COAUTOR: Claudio Matheus da Silva Gomes - OAB PE 13.600E


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