O
ano de 2020 foi marcado por inúmeras atualizações legislativas,
bem como a vigência de uma lei de grande importância para o mundo
jurídico moderno. Tendo em vista que a antiga lei de abuso de
autoridade datava do ano de 1965, e que de fato necessitava
urgentemente se adaptar as nuances da sociedade moderna, lei esta que
fora revogada pela atual Lei 13.869/19. Dentre um dos principais
artigos estabelecidos e que merece destaque, fora o artigo 28 – o
qual criminaliza a “Divulgação
de gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que
se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou
ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”.
Legalmente
falando, são inúmeras as garantias constitucionais asseguradas pela
Constituição Federal, dentre as quais o sigilo das comunicações,
correspondências e principalmente o direito à intimidade da pessoa
e a dignidade humana. Em contrapartida, percebemos corriqueiramente
divulgações que acabam violando esses direitos garantidos ao
indivíduo, e que infelizmente, muitas vezes por um abuso de poder
cometido por qualquer agente público que direta ou indiretamente,
tenha o dever de assegurar o sigilo do conteúdo da gravação, acaba
expondo investigados de forma esdrúxula. O Estado não tem o
controle das informações divulgadas pelos veículos de comunicação,
como também não há uma revisão técnico-jurídico das
publicações.
Vale
salientar que a divulgação, seja por qualquer meio, muitas vezes
acaba expondo a intimidade de indivíduos que são apenas suspeitos
de cometimentos ilícitos penais e em razão disso iniciam-se
determinadas investigações. No momento em que o mesmo é levado
para determinado órgão público (polícia judiciária) e são
submetidos a diversos procedimentos legais, o mesmo terá o direito
ao contraditório e a ampla defesa. Acontece que, infelizmente, não
é isso que acaba acontecendo, muitas vezes, o investigado acaba
sendo alvo de divulgação na mídia sobre um suposto delito o qual
está sendo antecipadamente incriminado e sua imagem sendo associada
ao fato criminoso, ocorrendo um verdadeiro ROTULO DE CRIMINOSO à sua
imagem.
Rótulo
esse que se associa a um “carimbo” o qual acaba sendo visto não
como suposto “investigado”, mas sim, como próprio culpado, sem
ao menos ter havido sequer uma investigação ou o trânsito em
julgado de uma eventual condenação. A mídia não expõe o
procedimento de forma técnica, que exige uma diferenciação da
posição do indivíduo em cada fase do procedimento, tais como
indiciado
no inquérito policial, acusado
com o oferecimento da denuncia, réu
após o recebimento da denuncia, sentenciado
com a prolação da sentença e condenado após o transito em julgado
da sentença condenatória. E no último caso sim, verdadeiramente
culpado. E quando finalizam os trabalhos e o indivíduo foi
considerado inocente? Sua imagem e nome já foram associados àquele
fato criminoso e assim será conhecido pela sociedade ad
eternum.
É
preciso ressaltar que se torna imprescindível um verdadeiro
equilíbrio entre o Poder público, um suposto investigado, seus
direitos e garantias constitucionalmente previstos e principalmente é
preciso um resguardo nas investigações e divulgações para com a
exposição do investigado ou acusado. É preciso fazer valer uma
investigação sucinta, legal e que ao invés de lesionar direitos e
garantias do indivíduo, é necessário manter a ética para com a
justiça e a sociedade. Bem como, os veículos de comunicação já
podem idealizar uma forma de limpar a mancha causada na imagem de um
inocente.
* Có-autora: Dra. Erica Torres OAB/DF 39337
**Jessica Lima - advogada especializada em Ciência Criminal e membro da Comissão de Sistema Prisional / Execuções Penais da OAB.


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