12/02/20

ABUSO DE AUTORIDADE: INVESTIGADO – RÓTULO ETERNO? Jéssica Lima** Erica Torres*


O ano de 2020 foi marcado por inúmeras atualizações legislativas, bem como a vigência de uma lei de grande importância para o mundo jurídico moderno. Tendo em vista que a antiga lei de abuso de autoridade datava do ano de 1965, e que de fato necessitava urgentemente se adaptar as nuances da sociedade moderna, lei esta que fora revogada pela atual Lei 13.869/19. Dentre um dos principais artigos estabelecidos e que merece destaque, fora o artigo 28 – o qual criminaliza a “Divulgação de gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”.
Legalmente falando, são inúmeras as garantias constitucionais asseguradas pela Constituição Federal, dentre as quais o sigilo das comunicações, correspondências e principalmente o direito à intimidade da pessoa e a dignidade humana. Em contrapartida, percebemos corriqueiramente divulgações que acabam violando esses direitos garantidos ao indivíduo, e que infelizmente, muitas vezes por um abuso de poder cometido por qualquer agente público que direta ou indiretamente, tenha o dever de assegurar o sigilo do conteúdo da gravação, acaba expondo investigados de forma esdrúxula. O Estado não tem o controle das informações divulgadas pelos veículos de comunicação, como também não há uma revisão técnico-jurídico das publicações.
Vale salientar que a divulgação, seja por qualquer meio, muitas vezes acaba expondo a intimidade de indivíduos que são apenas suspeitos de cometimentos ilícitos penais e em razão disso iniciam-se determinadas investigações. No momento em que o mesmo é levado para determinado órgão público (polícia judiciária) e são submetidos a diversos procedimentos legais, o mesmo terá o direito ao contraditório e a ampla defesa. Acontece que, infelizmente, não é isso que acaba acontecendo, muitas vezes, o investigado acaba sendo alvo de divulgação na mídia sobre um suposto delito o qual está sendo antecipadamente incriminado e sua imagem sendo associada ao fato criminoso, ocorrendo um verdadeiro ROTULO DE CRIMINOSO à sua imagem.
Rótulo esse que se associa a um “carimbo” o qual acaba sendo visto não como suposto “investigado”, mas sim, como próprio culpado, sem ao menos ter havido sequer uma investigação ou o trânsito em julgado de uma eventual condenação. A mídia não expõe o procedimento de forma técnica, que exige uma diferenciação da posição do indivíduo em cada fase do procedimento, tais como indiciado no inquérito policial, acusado com o oferecimento da denuncia, réu após o recebimento da denuncia, sentenciado com a prolação da sentença e condenado após o transito em julgado da sentença condenatória. E no último caso sim, verdadeiramente culpado. E quando finalizam os trabalhos e o indivíduo foi considerado inocente? Sua imagem e nome já foram associados àquele fato criminoso e assim será conhecido pela sociedade ad eternum.
É preciso ressaltar que se torna imprescindível um verdadeiro equilíbrio entre o Poder público, um suposto investigado, seus direitos e garantias constitucionalmente previstos e principalmente é preciso um resguardo nas investigações e divulgações para com a exposição do investigado ou acusado. É preciso fazer valer uma investigação sucinta, legal e que ao invés de lesionar direitos e garantias do indivíduo, é necessário manter a ética para com a justiça e a sociedade. Bem como, os veículos de comunicação já podem idealizar uma forma de limpar a mancha causada na imagem de um inocente. 
 

* Có-autora: Dra. Erica Torres OAB/DF 39337
**Jessica Lima - advogada especializada em Ciência Criminal e membro da Comissão de Sistema Prisional / Execuções Penais da OAB.

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